Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica assegurado que do quadro de servidores ou empregados da administração direta e indireta do Governo do Estado façam parte pessoas com deficiência, com os direitos e os deveres consignados em Lei.