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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987

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Art. 6º

Fica criado o Conselho Estadual de Apoio aos Direitos das Pessoas Deficientes, a quem incumbe:

I

Assegurar apoio à luta das pessoas deficientes pela sua efetiva emancipação social e pela realização de seus direitos;

II

Apoiar e desenvolver a ação de conscientização da sociedade quanto aos fins e meios necessários à educação e integração social dos deficientes;

III

Estimular e desenvolver, por todos os meios necessários, as iniciativas públicas ou privadas em matéria de: - Pré-educação; - Readaptação funcional; - Reeducação profissional; - Readaptação profissional; - Criação de empregos; - Segurança e conservação do emprego pelo trabalhador deficiente; - Ensino, educação e adaptação ao trabalho de crianças e adolescentes com deficiência.

IV

Reunir e divulgar todos os elementos de informação por meio de pesquisas e estatísticas sobre a matéria especificada no item anterior, notadamente no que se refira à possibilidade de emprego.