Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1117 de 24 de janeiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 16
Se o órgão da administração Direta ou Indireta julgar o deficiente inapto para o exercício das funções básicas do cargo, emprego ou função que postula, será constituída junta de especialistas nos termos do Artigo 19 e seguintes.