Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2025 nos termos do § 5º, do art. 209, da Constituição Estadual e do disposto na Lei Estadual nº 10.461, de 17 de julho de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 - LDO/2025, e compreende:
I
O Orçamento Fiscal, que compreende as dotações referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excluídas as dotações destinadas a seguridade social e as relativas aos investimentos das estatais não dependentes;
II
O Orçamento da Seguridade Social, que abrange todas as dotações referentes às ações de saúde, previdência e assistência social das entidades e órgãos da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III
O Orçamento de Investimento de Empresa Estatal, que compreende as dotações relativas a investimentos das empresas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º
Integram esta Lei, os conteúdos abaixo discriminados, conforme inciso I do art. 26 da LDO 2025:
I
Resumo Geral da Receita (Anexo I);
II
Resumo da Despesa por Função (Anexo II);
III
Demonstrativo de Receita e Despesa por Categorias Econômicas (Anexo III);
IV
Quadro Discriminativo da Receita por Natureza de Receita (Anexo IV); e
V
Resumo da Despesa por Poderes e Órgãos (Anexo V).
Art. 3º
Acompanham esta Lei:
I
Demonstrativos indicados nos incisos II e III do art. 26 da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025;
II
Demonstrativo do Orçamento Temático da Criança e do Adolescente;
III
Demonstrativo do Orçamento Temático do Idoso; e
IV
Demonstrativo do Orçamento Temático da Mulher.
Parágrafo único
O demonstrativo de emendas impositivas que consta no art. 26, inciso III, alínea o, da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - LDO 2025, somente será publicado após a sanção da LOA 2025.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 4º
A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 136.724.367.042,00 (cento e trinta seis bilhões, setecentos e vinte quatro milhões, trezentos e sessenta sete mil, quarenta e dois reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 29.205.643.582,00 (vinte nove bilhões, duzentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta três mil, quinhentos e oitenta dois reais), perfazendo o valor líquido de R$ 107.518.723.460,00 (cento e sete bilhões, quinhentos e dezoito milhões, setecentos e vinte três mil, quatrocentos e sessenta reais), assim distribuído:
I
R$ HYPERLINK "callto:93.432.655.560,00"93.432.655.534,00 (noventa e três bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e
II
R$ 14.086.067.926,00 (quatorze bilhões, oitenta e seis milhões, sessenta e sete mil, novecentos e vinte seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º
Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) refere-se à receita intraorçamentária.
§ 2º
Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis Estaduais nº 10.163 de 31 de outubro de 2023 e nº 10.167, de 31 de outubro de 2023.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos que verifiquem a realização de contrapartidas previstas na concessão de benefícios tributários a empresas ou setores produtivos, especialmente no que tange ao aumento da oferta de emprego, da produção e da arrecadação de impostos. Seção II Da Despesa Pública
Art. 5º
A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 122.184.861.612,00 (cento vinte dois bilhões, cento oitenta e quatro milhões, oitocentos sessenta e um mil, seiscentos e doze reais), discriminada nos anexos II, III e V por categoria econômica, por função de governo e por órgão, especificada nos incisos a despesa de cada orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I
R$ 66.922.819.124,00 (sessenta e seis bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, oitocentos e dezenove mil, cento e vinte e quatro reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II
R$ 46.807.403.599,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e sete milhões, quatrocentos e três mil, quinhentos e noventa e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III
R$ 8.454.638.889,00 (oito bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e nove reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º
Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 32.721.335.673,00 (trinta e dois bilhões, setecentos vinte e um milhões, trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e três reais), será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º
O valor total da despesa inclui a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) referentes à despesa intraorçamentária. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I
Cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II
Excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;
III
Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV
Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V
Dotações consignadas à reserva de contingência;
VI
Recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
VII
Criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei;
§ 1º
Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
§ 2º
O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12, §3º da Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.
Art. 7º
A abertura de créditos adicionais fica condicionada:
I
Aos critérios previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II
À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro ...VETADO...;
III
À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; e
IV
À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos.
Parágrafo único
VETADO
Art. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I
Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II
Geração de recursos na mesma empresa.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 9º
A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.248.594.757,00 (um bilhão, duzentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10º
As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento (Anexo VI).
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 11
O Poder Executivo somente poderá realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - LDO/2025, até o limite de R$ 51.541.821,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais,) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, mediante autorização do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único
As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 13
Em caso de necessidade, o Poder Executivo somente poderá promover ajustes no Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, ...VETADO.. .
Art. 14
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I
Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
Realização de receitas não previstas;
III
Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV
Calamidade pública e situação de emergência;
V
Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII
Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII
Realização das receitas condicionadas.
§ 1º
As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro, ...VETADO.. .
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
Art. 15
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por atos próprios, e nos montantes necessários, o contingenciamento de dotações alocadas em seus orçamentos pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2025, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 16
Em função de alterações na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, o Poder Executivo fica autorizado a efetivar por meio de ato próprio:
I
A criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II
A alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;
III
A alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;
IV
A criação de ações dos grupos de gastos L1 - Atividades de pessoal e encargos sociais, L2 - Atividades de manutenção administrativa, L3 - Outras atividades de caráter obrigatório e L6 - Serviços de Utilidade Pública para as novas Unidades Orçamentárias; e
V
Créditos adicionais suplementares, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, sem contabilizar para o limite do art. 6º, inciso I desta Lei.
§ 1º
O Órgão Central de Planejamento e Orçamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
§ 2º
As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 17
O Poder Executivo providenciará as inclusões ou modificações necessárias em ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I
Inclusão ou modificação, por emenda parlamentar aprovada na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, observados os valores destinados à saúde e à educação; e
II
Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 18
O detalhamento da dotação inicial da Lei de Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias que não alterem o aprovado na referida Lei, será realizado diretamente no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio pelas unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único
O detalhamento e modificações orçamentárias, na forma do caput deste artigo, serão efetivados pelos Poderes Judiciário, Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, após expressa autorização dos respectivos titulares.
Art. 19
A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Complementar Estadual, n° 219, de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.
Art. 20
VETADO.
Art. 21
As emendas parlamentares impositivas incorporadas à LOA 2025 e sua execução orçamentária deverão ser detalhadas em seção específica do sítio eletrônico de transparência do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22
VETADO.
Art. 23
Os contingenciamentos orçamentários, em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e do disposto no Regime de Recuperação Fiscal, deverão refletir com o máximo rigor as expectativas de receita, visando minimizar a formação de restos a pagar.
Art. 24
O Poder Executivo deverá realizar estudos voltados para a redução progressiva dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, de modo que o montante da renúncia fiscal praticado no exercício de 2025 sofra decréscimos sucessivos a partir de 2026 até o nível máximo equivalente a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto estadual em 2032, tendo como base o último valor oficial disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único
Os estudos referidos no caput deste artigo deverão ser consolidados em projeto de lei contendo as regras e os procedimentos necessários ao processo de redução da renúncia fiscal e encaminhado à Assembleia Legislativa para deliberação.
Art. 25
O Poder Executivo encaminhará ao parlamento fluminense projetos de lei que disponham sobre os seguintes temas com potencial impacto positivo na receita orçamentária: I- Atualização da legislação relativa ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA, com a especificação e a inclusão de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, em consonância com a Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o Sistema Tributário Nacional e ampliou a relação dos fatos geradores do tributo; II- Caracterização da conduta de inadimplência contumaz junto ao fisco estadual, definindo o conceito, distinguindo-a do devedor eventual, especialmente quanto tratar-se de débitos substanciais e reiterados de tributos; III- Regulamentação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro da securitização de créditos da dívida ativa, visando dar maior liquidez ao seu estoque; e IV- Criação da hipótese de transação tributária, com vistas à regularização e à resolução mais ágil de conflitos desta natureza entre contribuintes e o fisco estadual.
Art. 26
VETADO.
Art. 27
O Poder Executivo deverá realizar esforços junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional para ser alterada a metodologia de cálculo do pagamento do serviço da dívida do Estados com a União.
Parágrafo único
Em caso de insucesso nas tratativas junto ao Governo Federal para renegociar os critérios de correção da dívida consolidada do Estado, o Poder Executivo deverá realizar esforços para preservar os recursos necessários ao funcionamento dos serviços públicos essenciais prestados à população.
Art. 28
O Poder Executivo realizará esforços para que a Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Fazenda promovam negociações com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e as Concessionárias de contratos de exploração de petróleo e gás, para promover a cobrança de possíveis débitos referentes às receitas compensatórias da exploração de petróleo e gás, consoante o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa destinada a investigar a queda na arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - Resolução nº 372/2021.
Art. 29
VETADO.
Art. 30
VETADO.
Art. 31
VETADO.
Art. 32
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar auditoria na dívida pública estadual.
Art. 33
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar em 2025 auditoria do estoque da dívida ativa.
Art. 34
VETADO.
Art. 35
VETADO.
Art. 36
VETADO.
Art. 37
VETADO.
Art. 38
VETADO.
Art. 39
VETADO.
Art. 40
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025.