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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 29

As aplicações financeiras do Estado, incluindo aquelas realizadas por suas estatais e fundos, especialmente o Fundo Único de Previdência do Estado do Rio de Janeiro, deverão ser efetuadas exclusivamente em instituições financeiras compreendidas no segmento S1 previsto na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, do Banco Central do Brasil.