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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 19

A modalidade de emenda individual impositiva de transferência especial, a que se refere o art. 3°, inciso II, da Lei Complementar Estadual, n° 219, de 06 de junho de 2024, será executada através da ação orçamentária 0002 - Emendas de Transferência Especial a Entes Municipais, alocada na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10665 /2025