Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

Realização de receitas não previstas;

III

Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964;

IV

Calamidade pública e situação de emergência;

V

Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

Alterações na legislação Estadual ou Federal; e

VII

Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e

VIII

Realização das receitas condicionadas.

§ 1º

As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e encaminhadas ao Poder Legislativo.

§ 2º

Os decretos que alterem a programação orçamentária da despesa deverão ser acompanhados das devidas justificativas, com a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de anulações de dotações, inclusive na programação do plano plurianual.

§ 3º

O Poder Executivo deverá realizar os repasses mensais às Universidades Estaduais na forma de duodécimos, de acordo com as dotações previstas nesta lei orçamentária e nos regramentos nela previstos, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 309 e no caput do art. 309-a da Constituição Estadual.