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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I

Cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;

III

Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV

Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

V

Dotações consignadas à reserva de contingência;

VI

Recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

VII

Criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei;

§ 1º

Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º

O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12, §3º da Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.

Art. 6º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10665 /2025