Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por atos próprios, e nos montantes necessários, o contingenciamento de dotações alocadas em seus orçamentos pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2025, em função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.