Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:

I

Cancelamento de dotações fixadas nesta Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;

II

Excesso de arrecadação, apurado durante o exercício financeiro;

III

Superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

IV

Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;

V

Dotações consignadas à reserva de contingência;

VI

Recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e

VII

Criação, fusão ou extinção de órgãos do Poder Executivo, na forma do art. 16 desta Lei;

§ 1º

Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, até o limite de 20% (vinte por cento), exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.

§ 2º

O limite indicado no inciso I deste artigo não será onerado, quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e emendas impositivas, nos termos do artigo 12, §3º da Lei Complementar Estadual nº 219 de 06 junho de 2024. Os créditos adicionais suplementares citados no art. 16, inciso V desta Lei, ficam limitados, contudo, a 60% (sessenta por cento) do valor total do orçamento anual.