Artigo 14, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:
I
Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
Realização de receitas não previstas;
III
Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964;
IV
Calamidade pública e situação de emergência;
V
Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
Alterações na legislação Estadual ou Federal; e
VII
Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e
VIII
Realização das receitas condicionadas.
§ 1º
As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e encaminhadas ao Poder Legislativo.
§ 2º
Os decretos que alterem a programação orçamentária da despesa deverão ser acompanhados das devidas justificativas, com a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de anulações de dotações, inclusive na programação do plano plurianual.
§ 3º
O Poder Executivo deverá realizar os repasses mensais às Universidades Estaduais na forma de duodécimos, de acordo com as dotações previstas nesta lei orçamentária e nos regramentos nela previstos, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 309 e no caput do art. 309-a da Constituição Estadual.