Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 136.724.367.042,00 (cento e trinta seis bilhões, setecentos e vinte quatro milhões, trezentos e sessenta sete mil, quarenta e dois reais) menos a estimativa das deduções da receita de R$ 29.205.643.582,00 (vinte nove bilhões, duzentos e cinco milhões, seiscentos e quarenta três mil, quinhentos e oitenta dois reais), perfazendo o valor líquido de R$ 107.518.723.460,00 (cento e sete bilhões, quinhentos e dezoito milhões, setecentos e vinte três mil, quatrocentos e sessenta reais), assim distribuído:

I

R$ HYPERLINK "callto:93.432.655.560,00"93.432.655.534,00 (noventa e três bilhões, quatrocentos e trinta e dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais) do Orçamento Fiscal; e

II

R$ 14.086.067.926,00 (quatorze bilhões, oitenta e seis milhões, sessenta e sete mil, novecentos e vinte seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º

Do montante estimado no caput deste artigo como previsão de receita bruta e do valor líquido a parcela de R$ 7.951.876.408,00 (sete bilhões, novecentos e cinquenta e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil, quatrocentos e oito reais) refere-se à receita intraorçamentária.

§ 2º

Transitoriamente, entre os anos de 2024 e 2026, além da reversão dos superávits de que trata a Emenda Constitucional nº 95, de 25 de outubro de 2023, ficam desvinculados os recursos financeiros correntes dos fundos estaduais e especiais mencionados no art. 212-A, caput, da Constituição Estadual e nas Leis Estaduais nº 10.163 de 31 de outubro de 2023 e nº 10.167, de 31 de outubro de 2023.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos sobre alterações de alíquotas de Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a promover estudos que verifiquem a realização de contrapartidas previstas na concessão de benefícios tributários a empresas ou setores produtivos, especialmente no que tange ao aumento da oferta de emprego, da produção e da arrecadação de impostos. Seção II Da Despesa Pública