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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 23

Os contingenciamentos orçamentários, em obediência ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e do disposto no Regime de Recuperação Fiscal, deverão refletir com o máximo rigor as expectativas de receita, visando minimizar a formação de restos a pagar.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10665 /2025