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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 37

O Poder Executivo deverá elaborar estudos técnicos sobre a concessão da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM) aos servidores aposentados segurados do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro oriundos das carreiras militares.

Parágrafo único

Os estudos mencionados no caput deste artigo compreenderão os aspectos financeiros, orçamentários e jurídicos da medida, sendo devidamente encaminhados à Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ para conhecimento e ciência ao plenário.