Artigo 27 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Poder Executivo deverá realizar esforços junto ao Governo Federal e ao Congresso Nacional para ser alterada a metodologia de cálculo do pagamento do serviço da dívida do Estados com a União.
Parágrafo único
Em caso de insucesso nas tratativas junto ao Governo Federal para renegociar os critérios de correção da dívida consolidada do Estado, o Poder Executivo deverá realizar esforços para preservar os recursos necessários ao funcionamento dos serviços públicos essenciais prestados à população.