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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 14

O Poder Executivo fica autorizado a alterar e a regulamentar o orçamento e sua execução, com a finalidade de atender aos ajustes nas despesas e receitas decorrentes dos efeitos econômicos provocados por:

I

Alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

Realização de receitas não previstas;

III

Realização de receita em montante inferior previsto ou não arrecadada, consoante as disposições da Lei Federal nº 4320 de 17 de março de 1964;

IV

Calamidade pública e situação de emergência;

V

Alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

Alterações na legislação Estadual ou Federal; e

VII

Promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias, desde que devidamente publicizados; e

VIII

Realização das receitas condicionadas.

§ 1º

As normas necessárias para atender o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica do Governo do Estado do Rio de Janeiro, e encaminhadas ao Poder Legislativo.

§ 2º

Os decretos que alterem a programação orçamentária da despesa deverão ser acompanhados das devidas justificativas, com a indicação, quando couber, dos possíveis efeitos decorrentes de anulações de dotações, inclusive na programação do plano plurianual.

§ 3º

O Poder Executivo deverá realizar os repasses mensais às Universidades Estaduais na forma de duodécimos, de acordo com as dotações previstas nesta lei orçamentária e nos regramentos nela previstos, em cumprimento ao disposto no §6º do art. 309 e no caput do art. 309-a da Constituição Estadual.