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Artigo 7º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 7º

A abertura de créditos adicionais fica condicionada:

I

Aos critérios previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II

À prévia publicação em diário oficial do Estado do Rio de Janeiro e em sítio eletrônico realizado pelo Órgão Central de Planejamento e Orçamento;

III

À clara identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa a serem remanejados/cancelados, bem como daqueles suplementados; e

IV

À fundamentada justificativa da necessidade de abertura de créditos suplementares, e as finalidades da aplicação dos recursos.

Parágrafo único

A fundamentada justificativa da necessidade de abertura do crédito adicional de que trata o inciso IV será parte do decreto de movimentação dos recursos por ocasião da sua publicação no Diário Oficial do Poder Executivo, na qual constarão tanto as razões para o crédito, incluindo as finalidades da aplicação dos recursos, como para o cancelamento das dotações.