Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Poder Executivo somente poderá realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 10, da Lei nº 10.461, de 17 de julho de 2024 - LDO/2025, até o limite de R$ 51.541.821,00 (cinquenta e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e um reais,) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, mediante autorização do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo único
As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.