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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10665 de 15 de janeiro de 2025

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Art. 24

O Poder Executivo deverá realizar estudos voltados para a redução progressiva dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, de modo que o montante da renúncia fiscal praticado no exercício de 2025 sofra decréscimos sucessivos a partir de 2026 até o nível máximo equivalente a 1% (um por cento) do Produto Interno Bruto estadual em 2032, tendo como base o último valor oficial disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único

Os estudos referidos no caput deste artigo deverão ser consolidados em projeto de lei contendo as regras e os procedimentos necessários ao processo de redução da renúncia fiscal e encaminhado à Assembleia Legislativa para deliberação.

Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10665 /2025