Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
(vide Lei 11280 de 26/12/1995) (vide Lei 14260 de 22/12/2003)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Esta Lei institui, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional 27, de 28.11.85, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).
Capítulo I
DO FATO GERADOR
Art. 2º
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador: 1. no momento do primeiro licenciamento, neste Estado, de veículo de fabricação nacional ou estrangeira; 2. no primeiro dia de janeiro de cada ano, para os veículos já licenciados neste Estado.
§ 2º
O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º
Na hipótese de transferência de veículo regularizado, de outra Unidade Federada, não será exigido novo pagamento, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.
Capítulo II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 3º
A base de cálculo da IPVA é o valor venal do veículo automotor. (vide Lei 8436 de 24/12/1986) (vide Lei 8668 de 21/12/1987)
Parágrafo único
O valor venal a que se refere este artigo será uniformizado em todo o território paranaense em tabelas baixadas anualmente pela Secretaria de Estado das Finanças, observado o preço usualmente praticado no Estado do Paraná no último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, podendo ser utilizados os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.
Art. 4º
Na hipótese do item 1 do § 1º. do artigo 2º, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês, calculada até o mês anterior ao do licenciamento.
Capítulo III
DA ALÍQUOTA
Art. 5º
As alíquotas do IPVA são:
I
2% (dois por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up"; (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
II
1% (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas e triciclos. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
III
3,0% (três por cento), no exercício de 1986, para os veículos mencionados no inciso I deste artigo, movidos exclusivamente a álcool, observada a redução prevista no artigo 19; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)
IV
1,5% (um e meio por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1987, para os veículos a que se refere o inciso anterior; (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)
V
1,0% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)
Capítulo IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 6º
São contribuintes do IPVA a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
Art. 7º
São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I
Solidariamente:
a
os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
b
o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
c
o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d
qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.
II
Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único
O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.
Capítulo V
DO LANÇAMENTO
Art. 8º
O IPVA será devido anualmente e lançado de ofício, ou por homologação, a critério da autoridade administrativa encarregada da realização do lançamento.
Capítulo VI
DO PAGAMENTO
Art. 9º
O local, a forma e os prazos de pagamento serão fixados em Instrução da Secretaria de Estado das Finanças, podendo o pagamento ser efetuado em até três 3 (três) parcelas, exceto nas hipóteses do primeiro registro do veículo no Estado e nas transferências, quando poderá ser exigida quitação total do imposto. (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)
Parágrafo único
O pagamento à vista do imposto no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, gozará de uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
Capítulo VII
DAS PENALIDADES
Art. 10º
Parágrafo único
a
b
c
Art. 11
A prestação de falsa declaração com o objetivo de exonerar-se do pagamento total ou parcial do tributo, sem prejuízo da cobrança do montante que deixou de ser pago, através de lançamento de ofício, sujeita o infrator à multa de 300% (trezentos por cento), do respectivo valor.
Art. 12
O sujeito passivo que deixar de requerer sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do IPVA, no prazo previsto no § 2º do art. 16 nesta Lei, fica sujeito à multa de 4 (quatro) ORTN vigentes no mês da infração.
Capítulo VIII
DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 13
Aplicam-se ao IPVA a atualização monetária e juros de mora não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º
Serão observados em relação ao IPVA os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
a
b
da multa: (Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)
a
b
Capítulo IX
DAS ISENÇÕES
Art. 14
São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:
I
sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o trafego em vias públicas;
II
de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;
III
nacionais com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e estrangeiros com mais de 25 (vinte e cinco).
IV
utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), de propriedade de profissional autônomo da atividade de taxista; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)
V
Tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano ou metropolitano de pessoas. (Redação dada pela Lei 8472 de 30/03/1987)
VI
cujo valor do imposto apurado for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)
VII
especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, cujo proprietário possua Carteira Nacional de Habilitação que indique mecanismos especias do veículos a permitir-lhe a condução. (Incluído pela Lei 8436 de 24/12/1986)
VIII
de propriedade de empresas públicas e de fundações instituídas pelo Poder Público. (Incluído pela Lei 8436 de 24/12/1986)
Capítulo X
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 15
O procedimento administrativo relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA, será regulamentado pelo Poder Executivo.
Capítulo XI
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 16
Compete à Secretaria de Estado das Finanças, com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de Convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.
§ 1º
Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado das pessoas vinculadas obrigacionalmente ao IPVA, na forma a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Nas hipóteses de alienação, furto, roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou o responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua ocorrência, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.
Capítulo XII
DA PARTILHA DA RECEITA
Art. 17
A Secretaria de Estado das Finanças transferirá 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do IPVA aos Municípios.
Art. 18
Os prazos e a forma de depósito e os critérios de distribuição da quota Municipal do IPVA serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria.
Capítulo XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19
Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a base de cálculo do IPVA, para os veículos movidos exclusivamente a álcool, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no ano de 1986.
Art. 20
.... vetado ....
Parágrafo único
.... vetado ....
Art. 21
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado