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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 5º

As alíquotas do IPVA são:

I

7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;

I

3,5% (três e meio por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

I

2% (dois por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up"; (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

II

3% (três por cento) para veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";

II

1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up"; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

II

1% (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas e triciclos. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

III

2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.

III

3,0% (três por cento), no exercício de 1986, para os veículos mencionados no inciso I deste artigo, movidos exclusivamente a álcool, observada a redução prevista no artigo 19; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

IV

1,5% (um e meio por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1987, para os veículos a que se refere o inciso anterior; (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)

V

1,0% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)

Art. 5º, I da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985