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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 4º

Na hipótese do item 1 do § 1º. do artigo 2º, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês, calculada até o mês anterior ao do licenciamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985