Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese do item 1 do § 1º. do artigo 2º, a base de cálculo será reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês, calculada até o mês anterior ao do licenciamento.