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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 3º

A base de cálculo da IPVA é o valor venal do veículo automotor. (vide Lei 8436 de 24/12/1986) (vide Lei 8668 de 21/12/1987)

Parágrafo único

O valor venal a que se refere este artigo será uniformizado em todo o território paranaense em tabelas baixadas anualmente pela Secretaria de Estado das Finanças, observado o preço usualmente praticado no Estado do Paraná no último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, podendo ser utilizados os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985