Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo da IPVA é o valor venal do veículo automotor. (vide Lei 8436 de 24/12/1986) (vide Lei 8668 de 21/12/1987)
Parágrafo único
O valor venal a que se refere este artigo será uniformizado em todo o território paranaense em tabelas baixadas anualmente pela Secretaria de Estado das Finanças, observado o preço usualmente praticado no Estado do Paraná no último mês do ano anterior ao da ocorrência do fato gerador, podendo ser utilizados os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, a dimensão e o modelo do veículo.