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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).


Art. 2º

O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

§ 1º

Considera-se ocorrido o fato gerador: 1. no momento do primeiro licenciamento, neste Estado, de veículo de fabricação nacional ou estrangeira; 2. no primeiro dia de janeiro de cada ano, para os veículos já licenciados neste Estado.

§ 2º

O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º

Na hipótese de transferência de veículo regularizado, de outra Unidade Federada, não será exigido novo pagamento, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.