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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 1º

Esta Lei institui, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional 27, de 28.11.85, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985