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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).


Art. 1º

Esta Lei institui, na forma do inciso III do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional 27, de 28.11.85, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA).