Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O IPVA será devido anualmente e lançado de ofício, ou por homologação, a critério da autoridade administrativa encarregada da realização do lançamento.