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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).


Art. 18

Os prazos e a forma de depósito e os critérios de distribuição da quota Municipal do IPVA serão estabelecidos pelo Poder Executivo, observadas as normas específicas constantes da legislação federal relativa à matéria.