Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 19
Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a base de cálculo do IPVA, para os veículos movidos exclusivamente a álcool, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no ano de 1986.