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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 19

Sem prejuízo do disposto no artigo 4º, a base de cálculo do IPVA, para os veículos movidos exclusivamente a álcool, será reduzida em 50% (cinquenta por cento) no ano de 1986.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985