Artigo 7º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I
Solidariamente:
a
os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
b
o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
c
o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d
qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.
II
Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único
O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.