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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 7º

São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I

Solidariamente:

a

os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b

o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c

o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d

qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.

II

Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único

O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.

Art. 7º, I da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985