Art. 10
A falta de pagamento de IPVA, nos prazos regulamentares, sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não pago. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)
Parágrafo único
A multa prevista neste artigo será reduzida para 30% (trinta por cento) se for paga, juntamente com a totalidade do imposto devido ou respectiva parcela, até 10 (dez) dias contados da data de expiração do prazo de pagamento.
Parágrafo único
A multa prevista neste artigo será reduzida, observados os seguintes prazos e percentuais: (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)
a
no primeiro dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, para 1% (um por cento) do valor do imposto pago; (Incluído pela Lei 8668 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)
b
no segundo dia ao trigésimo dia contados da data indicada na letra anterior, para 10% (dez por cento) do valor do imposto pago; (Incluído pela Lei 8668 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)
c
do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia contados da data indicada na letra a, para 20% (vinte por cento) do imposto pago. (Incluído pela Lei 8668 de 21/12/1987) (Revogado pela Lei 9166 de 27/12/1989)a