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Artigo 13, Parágrafo 2, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 13

Aplicam-se ao IPVA a atualização monetária e juros de mora não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º

Serão observados em relação ao IPVA os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 2º

Considerar-se-à termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora:1. do imposto, o mês seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;

a

do imposto, o mês seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento; (Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)

a

do Imposto, o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento; (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)2. da multa:

b

da multa: (Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)

a

o mês seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do artigo 10;1. o mês seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do artigo 10; (Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)1. o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento do Imposto lançado, na hipótese do artigo 10; (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

b

o mês seguinte ao da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.2. o mês seguinte ao da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses. (Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)2. o mês da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
Art. 13, §2º, a da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985