Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Art. 13
Aplicam-se ao IPVA a atualização monetária e juros de mora não capitalizável, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1º
Serão observados em relação ao IPVA os mesmos coeficientes para a atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 2º
Considerar-se-à termo inicial para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora:
1. do imposto, o mês seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;
a
do imposto, o mês seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento;
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)
a
do Imposto, o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento;
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
2. da multa:
b
da multa: (Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)
a
o mês seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do artigo 10;
1. o mês seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do artigo 10;
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)
1. o mês em que tenha expirado o prazo de pagamento do Imposto lançado, na hipótese do artigo 10;
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
b
o mês seguinte ao da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.
2. o mês seguinte ao da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.
(Renumerado pela Lei 8668 de 21/12/1987)
2. o mês da intimação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação, nas demais hipóteses.
(Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)