Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O sujeito passivo que deixar de requerer sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do IPVA, no prazo previsto no § 2º do art. 16 nesta Lei, fica sujeito à multa de 4 (quatro) ORTN vigentes no mês da infração.