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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).


Art. 12

O sujeito passivo que deixar de requerer sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do IPVA, no prazo previsto no § 2º do art. 16 nesta Lei, fica sujeito à multa de 4 (quatro) ORTN vigentes no mês da infração.