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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 11

A prestação de falsa declaração com o objetivo de exonerar-se do pagamento total ou parcial do tributo, sem prejuízo da cobrança do montante que deixou de ser pago, através de lançamento de ofício, sujeita o infrator à multa de 300% (trezentos por cento), do respectivo valor.

Art. 11 da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985