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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 9º

O local, a forma e os prazos de pagamento serão fixados em Instrução da Secretaria de Estado das Finanças, podendo o pagamento ser efetuado em até três 3 (três) parcelas, exceto nas hipóteses do primeiro registro do veículo no Estado e nas transferências, quando poderá ser exigida quitação total do imposto. (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

Parágrafo único

O tributo deverá ser obrigatoriamente recolhido junto à rede bancária oficial do Estado, ficando a critério da Secretaria de Estado das Finanças firmar Convênios com outros estabelecimentos de crédito para recolhimento do tributo nas praças onde não haja agência bancária da rede oficial do Estado.

Parágrafo único

O pagamento à vista do imposto no prazo fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda, gozará de uma redução de 20% (vinte por cento) do valor devido. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985