Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à Secretaria de Estado das Finanças, com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de Convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.
§ 1º
Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado das pessoas vinculadas obrigacionalmente ao IPVA, na forma a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
§ 2º
Nas hipóteses de alienação, furto, roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou o responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da sua ocorrência, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.