Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).


Art. 16

Compete à Secretaria de Estado das Finanças, com auxílio do Departamento Estadual de Trânsito, da Polícia Militar do Estado e, na forma de Convênio, da Polícia Rodoviária Federal e dos Municípios, fiscalizar a execução desta Lei.

§ 1º

Os órgãos estaduais a que se refere este artigo manterão um Cadastro atualizado das pessoas vinculadas obrigacionalmente ao IPVA, na forma a ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.

§ 2º

Nas hipóteses de alienação, furto, roubo ou destruição total do veículo, deverá o contribuinte ou o responsável, conforme o caso, comunicar o evento, requerendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados  da sua ocorrência, a sua exclusão do cadastro, na forma disposta em norma complementar.