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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 15

O procedimento administrativo relativo ao lançamento e apuração de infrações do IPVA, será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985