Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador: 1. no momento do primeiro licenciamento, neste Estado, de veículo de fabricação nacional ou estrangeira; 2. no primeiro dia de janeiro de cada ano, para os veículos já licenciados neste Estado.
§ 2º
O IPVA é vinculado ao veículo. No caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.
§ 3º
Na hipótese de transferência de veículo regularizado, de outra Unidade Federada, não será exigido novo pagamento, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.