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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 21

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985