Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As alíquotas do IPVA são:
I
7% (sete por cento) para carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
I
3,5% (três e meio por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto e veículos utilitários;
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)
I
2% (dois por cento) para os carros de passeio, inclusive de esporte e de corrida, bem como camionetas de uso misto, veículos utilitários, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up"; (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
II
3% (três por cento) para veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
II
1,5% (um e meio por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, detentores de permissão para transporte público de passageiros, jipes, furgões e camionetas tipo "pick-up";
(Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)
II
1% (um por cento) para ônibus, caminhões, motocicletas e triciclos. (Redação dada pela Lei 8668 de 21/12/1987)
III
2% (dois por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores.
III
3,0% (três por cento), no exercício de 1986, para os veículos mencionados no inciso I deste artigo, movidos exclusivamente a álcool, observada a redução prevista no artigo 19; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)
IV
1,5% (um e meio por cento), a partir de 1°. de janeiro de 1987, para os veículos a que se refere o inciso anterior; (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)
V
1,0% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores. (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)