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Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).

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Art. 14

São isentos do pagamento do IPVA, os veículos:

I

sobre os quais, em razão do tipo, a legislação específica proíba o trafego em vias públicas;

II

de propriedade do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III

nacionais com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e estrangeiros com mais de 25 (vinte e cinco).

IV

.... vetado ....

IV

utilizados no transporte público de passageiros, na categoria aluguel (TÁXI), de propriedade de profissional autônomo da atividade de taxista; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

V

.... vetado ....

V

tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano de pessoas, ou em linhas interurbanas, quando a fixação da tarifa for de competência municipal; (Redação dada pela Lei 8297 de 08/05/1986)

V

Tipo ônibus, exclusivamente empregados em linhas de transporte urbano e suburbano ou metropolitano de pessoas. (Redação dada pela Lei 8472 de 30/03/1987)

VI

cujo valor do imposto apurado for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN. (Incluído pela Lei 8297 de 08/05/1986)

VII

especificamente construídos ou adaptados para permitir sua utilização por paraplégicos ou outros portadores de deficiências físicas motoras que os impossibilitem conduzir veículos comuns, cujo proprietário possua Carteira Nacional de Habilitação que indique mecanismos especias do veículos a permitir-lhe a condução. (Incluído pela Lei 8436 de 24/12/1986)

VIII

de propriedade de empresas públicas e de fundações instituídas pelo Poder Público. (Incluído pela Lei 8436 de 24/12/1986)

Art. 14, I da Lei Estadual do Paraná 8216 /1985