Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985
Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:
I
Solidariamente:
a
os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;
b
o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;
c
o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;
d
qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.
II
Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.
Parágrafo único
O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.