Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 8216 de 31 de Dezembro de 1985

Imposto de propriedade de veículos automotores (IPVA).


Art. 7º

São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido:

I

Solidariamente:

a

os despachantes que tenham promovido os despachos de registro e licenciamento do veículo sem o pagamento do IPVA;

b

o leiloeiro, síndico, comissário, liquidante e o inventariante;

c

o adquirente de veículo com alienação fiduciária ou com reserva de domínio;

d

qualquer pessoa que detiver a posse do veículo, mesmo a título precário.

II

Subsidiariamente, as pessoas arroladas nas demais hipóteses previstas no Código Tributário Nacional.

Parágrafo único

O tributo pode ser cobrado do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária.