Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Institui a Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de serviço social autônomo sem fins lucrativos, de interesse coletivo, tendo por finalidade o planejamento, a promoção e o gerenciamento de projetos e ações relacionados ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico, como instrumento para a proteção e preservação do meio ambiente, em cooperação com o Poder Público, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei. (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do desenvolvimento do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, ECOPARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se PARANÁ PROJETOS, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.
(Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014)
Entende-se como turismo ecológico a atividade turística que utiliza de forma sustentável áreas que integram o patrimônio natural e cultural, público e privado, incentiva a sua conservação, e busca a formação de uma consciência ambientalista de preservação e interpretação do meio ambiente, promovendo o bem-estar das populações envolvidas. (Repristinado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
O detalhamento da estrutura organizacional do PARANÁ PROJETOS e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
A O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se Paraná Projetos, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional. (Incluído pela Lei 19856 de 29/05/2019)
O detalhamento da estrutura organizacional do Paraná Projetos e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários. (Incluído pela Lei 19856 de 29/05/2019)
planejar, promover e gerenciar projetos e ações relacionadas ao turismo, com ênfase ao turismo ecológico;
implementar ações que assegurem o fomento e o desenvolvimento do turismo, através da execução de atividades de atração, incentivo à criação, ampliação e preservação de empreendimentos, bem como disponibilização e exploração de áreas de interesse;
implantar programas e projetos de estímulo à atividade ecônomica, em especial ao turismo ecológico, de acordo com a política estadual existente;
prestar apoio tecnológico e proporcionar estímulos de natureza física, financeira e de infra-estrutura aos empreendimentos instalados e aos que serão implantados;
firmar convênios, acordos ou ajustes com os municípios bem como com pessoas física ou jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos que viabilizem o desenvolvimento local e regional.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
No cumprimento de suas finalidades o Paraná Projetos tem os seguintes objetivos: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
elaborar projetos inovadores segundo parâmetros de sustentabilidade e interatividade da ação governamental, que viabilizem o desenvolvimento estadual integrado, observadas as diretrizes governamentais para a área; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
desenvolver estudos e elaborar projetos técnicos voltados à implantação de iniciativas e ações planejadas, visando a redução das desigualdades locais e regionais em relação aos referenciais de desenvolvimento sustentável desejados pelo Governo do Estado; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
fornecer o apoio e orientação especializada aos órgãos e entidades governamentais no desempenho de suas atividades relacionadas ao estudo e à elaboração de projetos; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
buscar, de forma permanente, recursos técnicos inovadores a serem aplicados na realização de suas atividades; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os três níveis de governo, ou seja, federal, estadual e municipal, bem como com pessoas físicas e jurídicas, para prestar serviços relacionados à elaboração e implementação de projetos públicos inovadores que viabilizem o desenvolvimento local e regional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
adquirir e alienar por compra e venda, locar, arrendar, bem como propor ao Governo Estadual, a desapropriação de imóveis necessários à consecução de seus objetivos; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
criar banco de projetos inovadores, criativos e sustentáveis de interesse das áreas afetas à promoção do desenvolvimento integrado; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VIII- celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos com outras instituições públicas ou privadas, com objetivo de garantir a qualidade ambiental e a promoção do desenvolvimento nas áreas e regiões relacionadas aos projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
DO MODELO INSTITUCIONAL E ORGANIZAÇÃO
Capítulo I
DO MODELO INSTITUCIONAL
A ECOPARANÁ se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Esporte e Turismo SEET, que se incumbirá de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir, e em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei.
O PARANÁ PROJETOS se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da Lei.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
O Paraná Projetos se vincula, por cooperação, à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, que terá a incumbência de supervisionar a sua gestão e administração, observadas as orientações normativas que emitir e, em conformidade com o Contrato de Gestão que o Estado subscrever na forma da lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
/b> A direção superior do Paraná Projetos é constituída, respectivamente: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, normativa e de controle; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
O Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por dez membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
O Conselho de Administração do PARANÁ PROJETOS será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
(Redação dada pela Lei 18106 de 04/06/2014)
O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL. (Redação dada pela Lei 19848 de 03/05/2019)
O Conselho de Administração do Paraná Projetos será composto por cinco membros, não remunerados, nomeados pelo Governador do Estado, sendo presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento - SEPL. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
A composição, as atribuições e o funcionamento do Conselho de Administração do Paraná Projetos serão estabelecidos em seu Estatuto. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
A Diretoria Executiva é o órgão executivo da ECOPARANÁ, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração.
A Diretoria Executiva é o órgão executivo do Paraná Projetos, cabendo-lhe implementar as determinações e orientações do Conselho de Administração e será composta por três membros, sendo um Superintendente e dois Diretores, nomeados pelo Governador do Estado, com as atribuições definidas no seu Estatuto. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
DO ESTATUTO E DO REGISTRO
O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente da ECOPARANÁ, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio.
/b> O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do Paraná Projetos, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Aprovado o Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
DO CONTRATO DE GESTÃO
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Gestão com o PARANÁ PROJETOS.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)
§ 1º. Contrato de Gestão para os efeitos desta lei, é o instrumento técnico - jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado do Paraná, com interveniência das Secretarias de Estado da Fazenda e do Esporte e Turismo, e a ECOPARANÁ, por intermédio de seus representantes legais.
§ 1º. O Contrato de Gestão para os efeitos desta Lei é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado entre o Governo do Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o PARANÁ PROJETOS, por intermédio de seus representantes legais.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho;
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como, de seus produtos e serviços;
O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, e de seus produtos e serviços; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
A ECOPARANÁ, fica declarada como entidade de interesse social e utilidade pública. para todos os efeitos legais. inclusive tributários.
Poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Contrato de Gestão.
O Contrato de Gestão assegurará a liberação orçamentária integral necessária ao cumprimento de seus objetivos, e respectiva liberação financeira, de acordo com o cronograma financeiro aprovado para cada exercício, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o Poder Público ou descumprimento do Contrato de Gestão.
Os bens de que trata este artigo serão destinados mediante permissão, concessão, cessão de uso ou doação, consoante cláusula expressa do Contrato de Gestão.
A Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional fica dispensada de processos licitatórios para celebrar contratos de prestação de serviços com a ECOPARANÁ, para atividades contempladas no Contrato de Gestão.
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
As contas da ECOPARANÁ deverão ser aprovadas, anualmente, pela Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.
As contas da ECOPARANÁ serão julgadas pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
(Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
A Assembléia Legislativa solicitará parecer prévio ao Tribunal de Contas do Estado, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade. (Redação dada pela Lei 12966 de 25/10/2000)
A auditoria e fiscalização dos recursos objeto de financiamentos externos será realizada no âmbito do Tribunal de Contas, através do órgão constituído exclusivamente para esse fim. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução dos planos, programas, projetos, atividades, produtos, serviços e avaliação de desempenho do contrato de gestão. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
Por deliberação do Conselho de Administração ou determinação do Superintendente serão processadas auditorias internas e externas nas operações da entidade. (Incluído pela Lei 12966 de 25/10/2000)
Os recursos públicos geridos pelo Paraná Projetos e a execução do Contrato de Gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo do Estado do Paraná e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
DAS RECEITAS
recursos orçamentários que lhe destinar o Poder Público Estadual ou outras entidades governamentais, na forma do Contrato de Gestão; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
subvenções sociais que lhe transferir o Poder Público Estadual nos termos do Contrato de Gestão; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
empréstimos, doações, legados, auxílios, contribuições e outras subvenções de entidades públicas ou privadas, e de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) IV- recursos provenientes da venda de imóveis, móveis, produtos e da prestação de serviços; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) V- recursos provenientes de fundos especiais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VI- rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio sob sua administração; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VII- recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes, contratos, participações e parcerias celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019) VIII- outros recursos que lhe venham a ser destinados. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
DO REGIME JURÍDICO DOS EMPREGADOS
As ações da ECOPARANÁ, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas e por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas observada a legislação pertinente.
A. As ações do Paraná Projetos, compreendendo todas as atividades técnicas e administrativas atinentes aos programas, planos, projetos, produtos e serviços sob sua responsabilidade, serão exercidas por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ou, ainda, por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato e observada a legislação pertinente. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
B. Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços no Paraná Projetos, devendo observar o que segue: (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela Paraná Projetos a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pelo Paraná Projetos; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados do Paraná Projetos, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação do Paraná Projetos ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis. (Incluído pela Lei 21851 de 15/12/2023)
DO PATRIMÔNIO
pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Em caso de extinção da ECOPARANÁ, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
Em caso de extinção da PARANÁ PROJETOS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná e/ou dos municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.
(Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013)
A. Em caso de extinção do Paraná Projetos, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado