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Artigo 8-a da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 8-a

/b> O Conselho de Administração aprovará, por proposta do Superintendente do Paraná Projetos, o Estatuto da entidade, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante ato próprio. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

§ 1º

Aprovado o Estatuto, o Presidente do Conselho de Administração procederá à elaboração dos atos jurídicos que se fizerem necessários para concretizar a instituição estipulada nesta Lei, promovendo o seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

§ 2º

A reforma do Estatuto depende de proposta do Superintendente, da Diretoria Executiva ou de membro do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

§ 3º

As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas a registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por ato do Presidente do Conselho de Administração. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)