Artigo 9-a, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9-a
§ 1º
§ 2º
O contrato de Gestão, elaborado de comum acordo com a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, órgão supervisor, e o Paraná Projetos, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade, com vistas à formação de parcerias entre as partes para o fomento e execução das atividades relacionadas no art. 2ºA desta Lei. (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
§ 3º
Na elaboração do Contrato de Gestão, deve ser assegurada a plena autonomia técnica, administrativa e financeira da entidade, com a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e economicidade e, também, o seguinte: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I
fixar, de modo objetivo, as metas a serem atingidas, a execução e os prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da entidade, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II
permitir à Diretoria Executiva contratar, administrar e dispensar recursos humanos para todas as atividades da entidade, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, e de seus produtos e serviços; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III
permitir à Diretoria Executiva estabelecer processo de compra de materiais e serviços, mediante procedimentos licitatórios simplificados; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
IV
fixar as condições de remuneração e de repasse de receitas financeiras da entidade. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
§ 4º
O Contrato de Gestão, que terá prazo de vinte anos, poderá ser modificado no curso de sua execução, de comum acordo entre as partes que o subscreverem, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)