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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998

Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.

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Art. 16

O patrimônio da ECOPARANÁ será constituído:

Art. 16

O patrimônio da PARANÁ PROJETOS será constituído: (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

I

pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

II

pelos legados, doações e heranças que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; e (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

III

por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à ECOPARANÁ.

III

por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à PARANÁ PROJETOS. (Redação dada pela Lei 17745 de 30/10/2013) (Revogado pela Lei 19848 de 03/05/2019)

Art. 16

A.  O patrimônio da Paraná Projetos será constituído: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

I

pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

II

pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)

III

por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)