Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 12215 de 10 de Julho de 1998
Institui a ECOPARANÁ, sob a modalidade de serviço social autônomo, para as finalidades que especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
I
II
III
por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar à ECOPARANÁ.
III
Art. 16
A. O patrimônio da Paraná Projetos será constituído: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
I
pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a lhe ser incorporados: (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
II
pelos legados e doações que receber de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional; (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)
III
por quaisquer outros bens e direitos que vierem a se incorporar ao Paraná Projetos. (Incluído pela Lei 20088 de 18/12/2019)